Questão
Universidade de Taubaté - UNITAU
2023
1ª Fase
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Apesar de parecidos, trabalho escravo e trabalho análogo à escravidão são coisas diferentes

Nos últimos meses, denúncias de trabalho escravo e trabalho análogo à escravidão ganharam espaço nos veículos de comunicação, expondo condições subumanas para o desenvolvimento da atividade de inúmeros trabalhadores. Segundo balanço do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), mais de 2,5 mil pessoas em situação análoga à escravidão foram resgatadas no ano de 2022. Além da indignação de, ainda em 2022, pessoas se encontrarem nessas condições de trabalho e existência, surgem dúvidas sobre por que em alguns momentos se usa o termo “análogo à escravidão” e, em outros, apenas “escravidão”. Seria uma forma de minimizar as situações vividas por essas pessoas? Segundo o artigo 149 do Código Penal Brasileiro, o trabalho análogo à escravidão é caracterizado pela submissão de alguém a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou com seu preposto. Diferentemente dele, a escravidão não é tipificada no Código Penal por ter sido abolida pela Constituição Federal de 1988, e, para garantir isso, a Carta Magna assegura, com base nos artigos 5 e 7, várias liberdades individuais e sociais, como: ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante; direito ao salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família; direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e a 44 semanais.

A autora explica as diferenças entre essas duas terminologias: “O trabalho escravo é quando a pessoa é submetida a um regime de trabalho em que ela é privada de todo e qualquer direito, seja civil, social ou trabalhista. Já o trabalho análogo à escravidão amplia essas definições, como trabalho forçado por dívida, jornadas exaustivas de trabalho, com ou sem a restrição de locomoção do trabalhador.”

FONSECA, Maria Hemília. Disponível em: https://jornal.usp.br/?p=621810. Acesso 30 abr 2023. Adaptado.

Após a leitura do texto, considere as afirmativas abaixo:

I. A autora afirma que, semelhantemente ao trabalho escravo, o trabalho análogo à escravidão amplia a definição com a possibilidade de utilizar trabalhos forçados ou jornadas exaustivas, de acordo com o artigo 149 do Código Penal Brasileiro.

II. A autora apresenta o contraste de terminologias empregadas para tipificar o trabalho escravo e o trabalho análogo à escravidão.

III. A autora esclarece que a escravidão foi abolida pela Constituição Federal de 1988 e não é tipificada no Código Penal por não existir no Brasil.

Está(ão) CORRETA(S) as afirmativas:
A
I, apenas.
B
II, apenas.
C
III, apenas.
D
I e II, apenas.
E
II e III, apenas.