Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Conforme se lê no texto constitucional, o dispositivos faz parte de um conjunto normativo que alterou a relação estabelecida entre os indígenas e o Estado, após a promulgação da Constituição de 1988, e