Atente aos dois excertos a seguir que tratam da legislação eleitoral durante o período imperial no Brasil. O primeiro diz respeito às alterações promovidas no sistema eleitoral do Império pela Lei Nº 387 de 19 de agosto de 1846, e o segundo apresenta o artigo 2º do Decreto Nº 2.675 de 20 de outubro de 1875, que reformava a legislação eleitoral:
“De acordo com a legislação eleitoral do período, as faixas mínimas de rendas estabelecidas para participação no pleito eram as seguintes: a) 200$000 para ser eleitor de primeiro grau; b) 400$000 para ser eleitor de segundo grau, candidatar-se a Juiz de Paz e candidatar-se a vereador; c) 800$000 para candidatar-se a deputado; d) 1.600$000 para candidatar-se a senador.”;
FARIA, Vanessa Silva de. Eleições no Império: considerações sobre representação política no segundo reinado. on-line. XXVII Simpósio nacional ANPUH. Natal, 2013 p.2. Disponível em: www.snh2013.anpuh.org/resources/.../1364925577_ARQU IVO_artigoanpuh2013.pdf
“Art. 2º O Ministro do Imperio fixará o numero de eleitores de cada parochia sobre a base do recenseamento da população e na razão de um eleitor por 400 habitantes de qualquer sexo ou condição, com a unica excepção dos subditos de outros Estados. Havendo sobre o multiplo de 400 numero excedente de 200, accrescerá mais um eleitor”.
Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824- 1899/decreto-2675-20-outubro-1875-549763- publicacaooriginal-65281-pl.html
Com base nos textos acima, pode-se concluir acertadamente que durante o Império