O Código Penal de 1890 tipificava a greve e seus atos como ilícitos criminais. A Constituição de 1937, outorgada pelo Presidente Getúlio Vargas, manteve em seu texto o dispositivo que tratava da instituição da Justiça do Trabalho. Todavia, em seu art. 139, apresentava o seguinte texto: “A greve e o lockout são declarados recursos antissociais nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional.” No Código Penal de 1940, a paralisação do trabalho era considerada crime se houvesse perturbação da ordem pública ou se fosse contrária aos interesses públicos. A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, instituída por meio do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, previa pena de suspensão ou dispensa para o empregado que realizasse paralisação coletiva do trabalho sem autorização do Tribunal do Trabalho, bem como receberia multa o sindicato que ordenasse a suspensão do serviço (art. 723 a 725). A Constituição de 1946 permitiu o direito de greve, mantendo a unicidade para as organizações sindicais. No mesmo ano, o Decreto-lei 9.070 admitiu a greve nas atividades acessórias, vedando-a nas atividades fundamentais. A Constituição de 1988 é o mais importante marco histórico trabalhista. Em seu art. 9º, consagrou o direito de greve como direito humano e fundamental, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
TST.A Greve no Brasil: de delito a direito fundamental.
Disponível em: http://www.tst.jus.br/memoriaviva/-/asset_publisher/LGQDwoJD0LV2/content/ev-jt-80-04#.
Acesso em: 19/08/2021. Adaptado.
Essa síntese histórica da relação entre o direito de fazer greve e o próprio direito expressa