Constituição politica do Imperio do Brazil
(de 25 de março de 1824)
TITULO 5º
Do Imperador
CAPITULO I
Do Poder Moderador
Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos.
Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.
Art. 100. Os seus Titulos são “Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil” e tem o Tratamento de Magestade Imperial.
Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador
I. Nomeando os Senadores,(...).
II. Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim o pede o bem do Imperio.
III. Sanccionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham força de Lei: (...).
IV. Approvando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes: (...).
V. Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado; convocando immediatamente outra, que a substitua.
VI. Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado.
VII. Suspendendo os Magistrados (...).
VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas e os Réos condemnados por Sentença.
IX. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado.
bd.camara.leg.br
A primeira constituição brasileira, que completou seu bicentenário em 25 de março de 2024, foi alvo de muitas disputas relacionadas à organização de um Estado independente. Como se observa no texto, essa constituição instituiu o Poder Moderador.
Com base nas atribuições descritas no texto, conclui-se que o Poder Moderador tinha por objetivo legitimar a seguinte prática política: