(PROPOSTA DE REDAÇÃO)
Texto 1
Em 4 de julho de 2020, um jovem de 28 anos foi encontrado desmaiado em um presídio em Minas Gerais e, no mesmo dia, morreu de covid-19. Ele fora condenado sob a acusação de ter vendido R$ 10,00 em drogas.
Embora a Lei de Drogas (Lei no 13.840) — em vigor desde 2006 e alterada em 2019 — avance ao excluir a prisão das penas possíveis para o usuário de drogas, ela não chega a descriminalizar o uso nem fixa critérios objetivos para diferenciar o uso do tráfico, lacuna que possibilita o entendimento de juízes e delegados pela punição mais grave. Enquanto países como Portugal e Colômbia estabelecem quantidades de droga que diferenciam usuários e traficantes, no Brasil, a norma e a prática judicial privilegiam o encarceramento de jovens portadores de entorpecentes, mesmo em pequenos volumes.
(“Uso ou tráfico”. Folha de S.Paulo, 16.08.2020. Adaptado.)
Texto 2
A Polícia Militar do Distrito Federal deteve 39 manifestantes na Marcha da Maconha, no dia 30 de maio de 2019, por porte de drogas. Verificou-se, no entanto, que a quantidade de droga apreendida era ínfima, em alguns casos mero farelo que nem foi possível ser pesado.
Todos foram liberados, mas tiveram de cumprir penas como prestar serviços à comunidade ou participar de reuniões educativas. Todos os dias, muitos jovens são detidos pelo mesmo crime, que é consumir drogas consideradas ilegais. A criminalização não contribuiu para que os jovens tenham deixado de fazer uso dessas substâncias; ao contrário: o consumo é feito em situações de maior risco e por pessoas que sentem receio de procurar serviços públicos de saúde relacionados ao consumo.
O consumo de drogas deve ser tratado pelo Estado sob uma perspectiva de saúde e de assistência social, não pela polícia. Todos os países que obtiveram sucesso nessa temática implementaram uma rede de serviços de prevenção ao uso e de acolhimento aos dependentes, deixando de lado a postura meramente punitiva e de encarceramento. Na contramão dessa visão, a lei de drogas brasileira instituiu novas formas de punir e aumentou as possibilidades de internação involuntária de usuários de drogas. Do ponto de vista de um senador, ao discutir a aprovação dessa lei, “é preciso punir o usuário para combater o tráfico”.
(Fábio Felix e Gabriel Santos Elias. “A política de drogas e a necessidade da descriminalização”. https://nexojornal.com.br, 08.06.2019. Adaptado.)
Texto 3
Os discursos a favor da descriminalização do uso de drogas têm se inspirado na suposição enganosa de que, uma vez liberadas, menos árduo será o seu combate. Apoiam-se, por exemplo, no argumento de que proibir o consumo de drogas seria, de fato, uma forma de incentivá-lo, pois o proibido é sempre desejado.
Nenhuma pessoa medianamente esclarecida poderá discordar, no atual estágio dos progressos científicos, do que propaga a Medicina: usar drogas é arruinar a saúde. Retrato fiel dos malefícios que a disseminação dos entorpecentes causa ao indivíduo e à sociedade é feito pelo ex-Ministro da Justiça Alfredo Buzaid: “A predisposição a estados neuróticos e psicóticos e à criminalidade, a desagregação da família e o abandono dos princípios éticos de convivência social são alguns dos efeitos nocivos da utilização indevida dessas substâncias”.
Assim, ao lado da repressão, urge promover campanhas educacionais permanentes sobre os males causados pelo uso de drogas, que se inscrevem entre os piores de que há memória na Humanidade.
(Carlos Biasotti. “Descriminalização do uso de drogas: objeções”. https://jus.com.br, fevereiro de 2019. Adaptado.)
Com base nos textos apresentados e em seus próprios conhecimentos, escreva um texto dissertativo-argumentativo, empregando a norma-padrão da língua portuguesa, sobre o tema:
Descriminalização do uso de drogas: questão de justiça ou de saúde pública?