Por conseguinte, temos decretado e decretamos o que segue:
Artigo 1º. As Ilhas Britânicas são declaradas em estado de bloqueio.
Artigo 2º. Qualquer comércio e qualquer correspondência com as Ilhas Britânicas ficam interditados
(...)
Artigo 3º. Qualquer indivíduo, súdito da Inglaterra, qualquer que seja sua condição, que for encontrado nos países ocupados por nossas tropas ou pelas tropas de nossos aliados, será constituído prisioneiro de guerra.
Artigo 4º. Qualquer loja, qualquer mercadoria, qualquer propriedade pertencente a um súdito da Inglaterra será declarada boa presa.
Artigo 5º. O comércio de mercadorias inglesas é proibido, e qualquer mercadoria pertencente à Inglaterra, ou proveniente de suas fábricas e de suas colônias é declarada boa presa.
(...)
Artigo 7º. Nenhuma embarcação vinda diretamente da Inglaterra ou das colônias inglesas, ou lá tendo estado, desde a publicação do presente decreto, será recebida em porto algum.
Decreto de Berlim [1806]. In: MATTOSO, Kátia M. de Queirós. Textos e documentos para o estudo da História Contemporânea (1789-1963). São Paulo: Hucitec/Edusp, 1977. p. 48-50.
O decreto acima foi a formalização do Bloqueio Continental, imposto por Napoleão Bonaparte, em 1806. Sobre os desdobramentos das guerras napoleônicas nas primeiras décadas do século XIX, é correto afirmar que