“Quando Santo Tomás proclama a obediência às leis escritas (que ele próprio chama Direito Positivo), já concebe a existência de leis justas, isto é, as leis consonantes com o Direito Natural. Assim, na doutrina tomista, a lei não é consequência da vontade artificial do homem, mas deve ostentar valores transcendentes. E, disso, deve-se ocupar tanto os juristas como os intérpretes. As concepções tomistas a respeito do Direito Natural e sua superioridade sobre as normas criadas pelo homem, as leis positivas, estão umbilicalmente relacionadas com a pregação do justo e do bem, realizando e exercitando a reta razão preconizada na filosofia medieval-tomista.”
PEDROSA, C. N. O direito natural de Tomás de Aquino como categoria jurídico-metodológica contemporânea. In: Prima facie, João Pessoa, v. 12, n. 22, ano 12, jan-jun, 2013.
Conforme a lição acima, para Tomás de Aquino, o Direito Natural