Suponha o leitor que possuía duzentos escravos no dia 12 de maio e que os perdeu com a lei de 13 de maio. Chegava eu ao seu estabelecimento e perguntava-lhe:
— Os seus libertos ficaram todos?
— Metade só; ficaram cem. Os outros cem dispersaram-se; consta-me que andam por Santo Antônio de Pádua.
— Quer o senhor vender-mos?
Espanto do leitor; eu, explicando:
— Vender-mos todos, tanto os que ficaram, como os que fugiram.
O leitor assombrado:
— Mas, senhor, que interesse pode ter o senhor...
— Não lhe importe isso. Vende-mos?
— Libertos não se vendem.
— É verdade, mas a escritura de venda terá a data de 29 de abril; nesse caso, não foi o senhor que perdeu os escravos, fui eu. Os preços marcados na escritura serão os da tabela da lei de 1885; mas eu realmente não dou mais de dez mil-réis por cada um.
Calcula o leitor:
— Duzentas cabeças a dez mil-réis são dous contos. Dous contos por sujeitos que não valem nada, porque já estão livres, é um bom negócio.
Depois refletindo:
— Mas, perdão, o senhor leva-os consigo?
— Não, senhor: ficam trabalhando para o senhor; eu só levo a escritura.
— Que salário pede por eles?
— Nenhum, pela minha parte, ficam trabalhando de graça.
O senhor pagar-lhes-á o que já paga.
Naturalmente, o leitor, à força de não entender, aceitava o negócio. Eu ia a outro, depois a outro, depois a outro, até arranjar quinhentos libertos, que é até onde podiam ir os cinco contos emprestados; recolhia-me a casa e ficava esperando.
Esperando o quê? Esperando a indenização, com todos os diabos! Quinhentos libertos, a trezentos mil-réis, termo médio, eram cento e cinqüenta contos; lucro certo: cento e quarenta e cinco.
(Machado de Assis, Crônica escrita em 26.06.1888. Obra Completa.)
No processo argumentativo, o trecho — mas a escritura de venda terá a data de 29 de abril — tem a função de: